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Credores já buscam informações em exchanges brasileiras para saber se devedores possuem saldo nas corretoras e, consequentemente, penhorá-lo.
Em razão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), publicado no dia 27/11, que supostamente teria negado a penhora de bitcoins, bem como, em razão da repercussão na comunidade bitcoin no Brasil, o Guia do Bitcoin lança um rápido resumo do caso e um alerta aos usuários brasileiros.
Síntese da ação originária – que gerou o recurso no TJSP – (processo nº 1004603-73.2013.8.26.0704): trata-se de uma execução título extrajudicial (contrato de arrendamento mercantil – Leasing), onde o Banco Santander cobra o valor (histórico) de R$ 175.008,18 dos Réus (uma empresa e uma pessoa física que era devedora solidária). Depois de bloquear R$ 19.000,00 da conta da empresa Ré, o Banco também requisitou o bloqueio de do carro da pessoa física codevedora.
Entretanto, em agosto desse ano, o Banco Santander, sabe-se lá o motivo, ou quais informações teve acesso, sob a alegação de que “Tem sido frequente a informação de transações, através de moeda virtual, como por exemplo o bitcoin”, requereu que o juízo (1ª Vara Cível do Fórum Regional do Butantã) expedisse ofício – PASMEM – a “WS Corporate Soluções em Tecnologia Ltda – ME (Kriptacoin)” (leia-se, conhecidíssima pirâmide financeira de Brasília, que já caiu) e o Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda, conforme imagem abaixo:
O juízo (lembre-se, 1ª Vara Cível), assim decidiu:
Nesse outro processo, o banco requisitou que somente o Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda fosse oficiado para informar se os Réus possuem “aplicações”, bem como, ordenado a penhora destas.
Em razão do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), publicado no dia 27/11, que supostamente teria negado a penhora de bitcoins, bem como, em razão da repercussão na comunidade bitcoin no Brasil, o Guia do Bitcoin lança um rápido resumo do caso e um alerta aos usuários brasileiros.
Síntese da ação originária – que gerou o recurso no TJSP – (processo nº 1004603-73.2013.8.26.0704): trata-se de uma execução título extrajudicial (contrato de arrendamento mercantil – Leasing), onde o Banco Santander cobra o valor (histórico) de R$ 175.008,18 dos Réus (uma empresa e uma pessoa física que era devedora solidária). Depois de bloquear R$ 19.000,00 da conta da empresa Ré, o Banco também requisitou o bloqueio de do carro da pessoa física codevedora.
Entretanto, em agosto desse ano, o Banco Santander, sabe-se lá o motivo, ou quais informações teve acesso, sob a alegação de que “Tem sido frequente a informação de transações, através de moeda virtual, como por exemplo o bitcoin”, requereu que o juízo (1ª Vara Cível do Fórum Regional do Butantã) expedisse ofício – PASMEM – a “WS Corporate Soluções em Tecnologia Ltda – ME (Kriptacoin)” (leia-se, conhecidíssima pirâmide financeira de Brasília, que já caiu) e o Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda, conforme imagem abaixo:
Vistos.Em razão dessa decisão, o Banco Santander interpôs Agravo de Instrumento ao TJSP (processo nº 2202157-35.2017.8.26.0000).
1. Diante da manifestação de fls. 480, torne a Serventia sem efeito o documento de fls. 469/477.
2. No que concerne ao arresto da moeda virtual – BITCOIN(S), não havendo norma própria que o regulamente, juridicamente é possível concluir apenas que este tem natureza de bem imaterial.
Seguindo Agostinho Alvim“ os bens são coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica” (cit. por Maria Helena Diniz, in Curso de Direito Civil Brasileiro,v. 1, Teoria Geral do Direito Civil, 15. ed., São Paulo: Saraiva, 1999, p. 187).
Na mesma linha de raciocínio é definição de Orlando Gomes, para quem bem é “toda utilidade, material ou ideal, que possa incidir na faculdade de agir do sujeito” (Introdução ao Direito Civil,18. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 199).
Assim, ainda que seja possível, em tese, a constrição de BITCOIN(S), não é possível determinar tal medida à “Rede de Internet”. Portanto, indefiro o requerimento. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento em cinco dias.
Intime-se.
São Paulo, 22 de setembro de 2017.
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Cabe destacar um trecho do voto do Desembargador Milton Paulo De Carvalho Filho (relator do recurso):Por se tratar de bem imaterial com conteúdo patrimonial, em tese, não há óbice para que a moeda virtual possa ser penhorada para garantir a execução.Contudo, existe outra ação de execução (nº 1004389-82.2013.8.26.0704), originada de outro contrato de arrendamento mercantil, contra os mesmos Réus, onde o Banco Santander CONSEGUIU convencer outro juízo (da 2ª Vara Cível do Fórum Regional do Butantã).
Entretanto, a agravante não apresentou sequer indícios de que os agravados tenham investimentos em bitcoins ou, de qualquer outra forma, sejam titulares de bens dessa natureza. Tampouco evidenciado que os executados utilizam moedas virtuais em suas atividades.
Como se nota, o pedido formulado é genérico e, por essa razão, não era mesmo de ser acolhido.
Competia à agravante comprovar a existência dos bens que pretende penhorar, uma vez que não se pode admitir o envio indiscriminado de ofícios sem a presença de indícios mínimos de que os executados sejam titulares dos bens.
Nesse outro processo, o banco requisitou que somente o Mercado Bitcoin Serviços Digitais Ltda fosse oficiado para informar se os Réus possuem “aplicações”, bem como, ordenado a penhora destas.
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Ou seja, podemos concluir que já há precedentes no judiciário brasileiro de credores que buscam informações em exchanges para saber se devedores possuem saldos disponíveis. Portanto, repetimos o mantra já muito conhecido no mercado de cripto-ativos: Exchange não é banco, nunca as utilize para guardar seus bitcoins.Não fique de fora da maior revolução econômica do século, comece a minerar Bitcoin Hoje : Genesis Mining
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